REGULAMENTO DO BENEFÍCIO “BEM-ESTAR INTEGRAL”

Informações relevantes para as instituições empregadoras

 

► Tipos de empregado que têm direito ao benefício
► Oferta de benefícios por outro prestador de serviço
► Obrigação da empregadora: adesão ao benefício
► Obrigação da empregadora: lista de empregados atualizada mensalmente
► Valores e prazos para pagamentos
► Benefícios e coberturas para instituições empregadoras


Tipos de empregado que têm direito ao benefício


O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.

No caso de trabalhadores afastados antes do início do BEM-ESTAR INTEGRAL, a instituição empregadora fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos. Caso o empregado tenha trabalhado na Instituição empregadora no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que a Instituição empregadora deverá informar a demissão no prazo correto.

Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora. Todas as coberturas securitárias são garantidas por seguradora habilitada pela SUSEP. Caso necessite das Condições Gerais, solicite pelo e-mail certificados@centraldosbeneficios.com.br.

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Oferta de benefícios por outro prestador de serviço


As instituições empregadoras que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria, desde que comprovem que a empresa contratada garante o pagamento dos benefícios e vantagens previstos e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.

Para análise das condições do benefício oferecido, a instituição empregadora deve enviar para o e-mail analise@fenatibref.org.br cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.

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Obrigação da empregadora: adesão ao benefício


A instituição empregadora deverá preencher o Termo de Adesão. Clique aqui para fazer o download.

O documento deve ser impresso, preenchido, assinado, escaneado e enviado por e-mail para cadastro@centraldosbeneficios.com.br. O preenchimento e entrega são obrigatórios devido à natureza da Convenção Coletiva de Trabalho.

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Obrigação da empregadora: lista de empregados atualizada mensalmente

 

A instituição empregadora deverá informar mensalmente à administradora do benefício os empregados admitidos e/ou demitidos, para inclusão ou baixa do empregado no benefício. Clique aqui e, na tela que se abrir, faça o download da planilha. Caso tenha dúvida no preenchimento, clique aqui.

Importante: não deixe de preencher o campo "Quero atualizar o(s) benefício(s)". É possível marcar mais de um benefício simultaneamente, simplificando-se o preenchimento (não é mais necessário enviar uma planilha para cada benefício).
 
Após o preenchimento, encaminhe a planilha para cadastro@centraldosbeneficios.com.br, especificando qual benefício deseja atualizar, até o dia 25 de cada mês. Caso o dia para envio seja final de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto, consequentemente nas notas fiscais.

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Valores e prazos para pagamentos


O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 22,45 por empregado.

Para garantia das coberturas e assistência contratadas por intermédio desta negociação coletiva, a instituição empregadora deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para o benefício por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail. Caso a instituição empregadora não receba o boleto até 5 dias antes do vencimento, deverá solicitá-lo pelo telefone (31) 3297-5353 (atende também pelo Whatsapp) ou pelo e-mail cobranca@centraldosbenefícios.com.br.

A instituição deverá proceder o pagamento até o dia 10 do mês seguinte à inclusão do empregado na lista para exercício do benefício, através de boleto bancário, enviado previamente através da administradora.

A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício. Após a quitação de todas as pendências, a instituição empregadora deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a instituição empregadora é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta a instituição empregadora da quitação de pagamento(s) pendente(s).

Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a instituição empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.

Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, a instituição empregadora fica obrigada a reparar o dano e indenizar o empregado em 10% do valor total de todos os eventos, multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista.

Fica facultado às instituições empregadoras conveniadas com o poder público integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque deles.

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Benefícios e coberturas para instituições empregadoras

BENEFÍCIOS

VALOR

PARCELAS

MOTIVO

REEMBOLSO DE RESCISÃO

Até R$ 2.000,00

1

Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.

BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO

R$ 1.000,00

1

Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência.

REEMBOLSO DE LICENÇA PATERNIDADE

R$ 450,00

1

Licença do empregado titular.

REEMBOLSO DE LICENÇA MATERNIDADE

R$ 600,00

1

Licença da empregada titular.

REEMBOLSO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE

R$ 1.500,00

1

Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias. 

ASSITÊNCIA BEM + RH

 - - Suporte às empresas no desenvolvimento da saúde emocional dos colaboradores com acompanhamento de profissional especializado através de ferramentas e a conteúdos específicos.

 

COBERTURA SECURITÁRIA

VALOR

MOTIVO

RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL

Até R$ 2.000,00

Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.

 

Para acionar os benefícios e coberturas: solicite o Formulário de Ocorrências através do e-mail ocorrencias@centraldosbeneficios.com.br.


Para conhecer os detalhes do benefício:baixe aqui a cartilha para instituições empregadoras.


Mais informações:
ocorrencias@centraldosbeneficios.com.br 
(31) 3297-5353 (também por Whatsapp)