REGULAMENTO DO BENEFÍCIO “SEGURO DE VIDA TOTAL”

Informações relevantes para as instituições empregadoras

 

► Tipos de empregado que têm direito ao benefício
► Oferta do seguro por outro prestador de serviço
► Obrigação da empregadora: adesão ao benefício
► Obrigação da empregadora: lista de empregados atualizada mensalmente
► Valores e prazos para pagamentos

Tipos de empregado que têm direito ao benefício

O presente benefício, Seguro de Vida Total, aplica-se a todos os empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.

A instituição empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida Total, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização.

Os empregados afastados por doença não podem ser incluídos no seguro. Os afastados após a inclusão não poderão ser excluídos da relação mensal e terão as mensalidades pagas integralmente pela instituição durante o período de afastamento. Ao retornarem, terão descontados gradualmente em seus salários os valores pagos.

Os empregados aposentados por invalidez e/ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados, não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que têm idade superior a 70 anos, 11 meses e 29 dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas; no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e ele ficará segurado até o último dia do mês do desconto.

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Oferta do seguro por outro prestador de serviço

As instituições que oferecem Seguro de Vida Total aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria aqui mencionada, desde que comprovem que as coberturas e vantagens adicionais contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como que a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.

Para análise das condições do Seguro de Vida Total oferecido, a instituição empregadora deverá enviar para o e-mail analise@fenatibref.org.br: cópia do contrato, apólice ou proposta com o prestador de serviço, relação de empregados que utilizam/utilizarão o benefício e o último boleto pago ao prestador de serviço com autenticação bancária legível, especificando qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), além de quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Fica estipulado que as instituições empregadoras devem enviar para verificação todos os documentos para análise e conclusão do processo em até 60 dias da data da contratação do seguro ou de envio de permanência, a cada data-base.

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Obrigação da empregadora: adesão ao benefício

A instituição empregadora deverá preencher o Termo de Adesão. Clique aqui para fazer o download.

O documento deve ser impresso, preenchido, assinado, escaneado e enviado por e-mail para cadastro@centraldosbeneficios.com.br. O preenchimento e entrega são obrigatórios devido à natureza da Convenção Coletiva de Trabalho.

Cada segurado deverá receber um Certificado Individual do Seguro de Vida Total e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pela instituição empregadora.

É necessário que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários”, ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários, enviado juntamente com o certificado individual. O documento deverá estar totalmente preenchido e assinado pelo segurado. Quando houver algum sinistro, este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida Total.

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Obrigação da empregadora: lista de empregados atualizada mensalmente

A instituição empregadora deverá informar mensalmente à administradora do benefício os empregados admitidos e/ou demitidos, para inclusão ou baixa do empregado no benefício. Clique aqui e, na tela que se abrir, faça o download da planilha. Caso tenha dúvida no preenchimento, clique aqui.

Importante: não deixe de preencher o campo "Quero atualizar o(s) benefício(s)". É possível marcar mais de um benefício simultaneamente, simplificando-se o preenchimento (não é mais necessário enviar uma planilha para cada benefício).
 
Após o preenchimento, encaminhe a planilha para cadastro@centraldosbeneficios.com.br, especificando qual benefício deseja atualizar, até o dia 25 de cada mês. Caso o dia para envio seja final de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto, consequentemente nas notas fiscais.
 
A não informação, por parte da instituição empregadora, dos empregados admitidos e/ou demitidos dentro de cada mês, até o 25º dia do mês vigente, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% à entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.

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Valores e prazos para pagamentos

Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, a instituição empregadora deverá proceder ao pagamento do valor de R$ 10,12 por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail.

As instituições se comprometem a arcar com todo custo de R$ 10,12 para cada um dos seus empregados mensalmente. Para tanto, cabe ao empregador possuir a adesão formal do empregado para pagamento de parte do presente seguro. A falta da autorização de compartilhamento não exime as instituições empregadoras do cumprimento integral desta cláusula, visto que o descumprimento enseja em responsabilização civil de reparar o dano ao trabalhador prejudicado, bem como as penalidades previstas na CCT.

Caso a instituição empregadora não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento deverá solicitá-los através do telefone (31) 3297-5353 (atende também por WhatsApp) ou e-mail cobranca@centraldosbeneficios.com.br.

A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a instituição empregadora esteja inadimplente.

Após a quitação de toda a pendência, a instituição empregadora deverá enviar a relação de empregados atualizada para reinclusão.

Com a suspensão da utilização por inadimplência, a instituição empregadora será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento, em dobro, dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta à Instituição empregadora da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).

É de inteira responsabilidade da instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida Total aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição empregadora esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao sindicato. As informações dos empregados admitidos e demitidos deverão ser enviadas dentro do prazo acima referido para emissão e/ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida Total e/ou Acidentes Pessoais.

Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 70 anos, 11 meses e 29 dias e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no Seguro de Vida Total, mesmo que a instituição empregadora regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos após o envio da listagem completa, lembrando que, caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado com idade igual ou superior a 70 anos, 11 meses e 29 dias e/ou afastado será da instituição empregadora.

Caso a instituição empregadora efetue o desconto mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do empregador. Para garantia do Seguro de Vida Total é necessário o cumprimento, por parte da instituição empregadora, do envio da listagem nos prazos estipulados e os pagamentos conforme cláusulas do Seguro de Vida Total.

É de inteira responsabilidade da instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida Total aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja inadimplente com no mínimo dois boletos ou 61 dias a partir do boleto pendente.

Caso o contemplado no sorteio semanal de R$ 500 esteja na condição de inadimplência e/ou inativo, o prêmio será garantido pela empresa empregadora que descumpriu a presente cláusula.

Fica facultado às instituições conveniadas com o poder público integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque dos mesmos.

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