Criado com a Reforma Trabalhista de 2017, o contrato de trabalho intermitente ainda gera muitas dúvidas quanto aos direitos e obrigações que enseja. Neste artigo, trazemos as principais regras dessa modalidade de vínculo empregatício.
A contratação deve ser registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do contratado. O contrato de trabalho deve ter as seguintes informações: descrição da atividade que será realizada; valor-hora (não inferior ao salário mínimo-hora ou aquele correspondente ao salário pago para contratados, intermitentes ou não, que realizem as mesmas atividades ou ocupem a mesma função, respeitando-se também o piso da categoria); local onde se dará a prestação; prazo para o pagamento do salário (se inferior a um mês); o turno para qual o trabalhador será convocado e a respectiva jornada de trabalho. Caso o tempo de prestação exceda o mês, a parcela mensal deverá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
A convocação para prestação de serviços deve se operar com antecedência de três dias consecutivos. O tempo requerido para o trabalhador manifestar seu interesse e disponibilidade para a oferta é de um dia útil, sendo o silêncio interpretado como recusa. Será devido à parte prejudicada o valor equivalente à prestação de serviço contratado e aceito, que devem ser pagos mensalmente, conforme o parágrafo 4º da cláusula 30ª da CCT 2021. Para cada convocação aceita deverá ser emitido pela contratante um demonstrativo de pagamento específico, com base no mês de competência.
Uma das características do contrato intermitente é o descompromisso com a continuidade da relação, já que o tempo de inatividade (período entre a última prestação e uma nova convocação) não é computado como tempo à disposição do contratante. Como não há vínculo de qualquer natureza, durante o intervalo de inatividade o laborista poderá prestar seus serviços a outros tomadores (pessoas físicas ou jurídicas), sob quaisquer formas de contratação.
Ao final da prestação contratada, o laborista terá direito às seguintes parcelas: salário acordado; repouso semanal remunerado; adicionais previstos em lei; 13º proporcional; e férias proporcionais + um terço constitucional.
O trabalhador intermitente terá direito a férias se cumprir o período aquisitivo, podendo dividir o prazo em três períodos. Durante o período de gozo de férias, o empregado não poderá ser convocado pelo empregador concedente, mas poderá trabalhar para outro empregador. O recibo de pagamento deverá trazer as parcelas devidamente detalhadas.
No que diz respeito aos encargos sociais (INSS e FGTS), o cálculo é feito com base nos valores efetivamente pagos em cada mês. Uma providência necessária é a entrega, ao contratado, de documento que comprove o cumprimento destas obrigações.
A posição do Sintibref-BA
Inicialmente possui-se o argumento de que esta modalidade de contrato veio para regularizar diversas relações de trabalho, que eram prestadas de modo eventual e para mais de um empregador. No entanto, existem em trâmite no STF três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) - 5826, 5829 e 6154 -, que questionam os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente, tendo em vista a possibilidade de supressão de direitos trabalhistas, fragilização das relações de emprego e ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social. Por estes motivos, é indispensável conhecer os deveres e direitos que exigem esta modalidade, inclusive a convenção coletiva, que regulamenta algumas questões inseguras da lei. Para maior segurança jurídica, é indispensável a assessoria do sindicato para garantir os direitos dos trabalhadores na condição de intermitente e minimizar passivos trabalhistas.