Neste mês de dezembro, muitas empresas e instituições paralisam suas atividades. Algumas denominam o período de “recesso”, enquanto outras o tratam como “férias coletivas”. Afinal, qual é a diferença? Como isso afeta o direito de férias do trabalhador? Entenda a seguir.

O que é recesso?

É uma interrupção no trabalho, concedida pela instituição por conta própria. Ele não está previsto na CLT, portanto não tem regras rígidas. Da mesma forma, não há previsão para que os dias concedidos sejam descontados dos 30 dias de férias a que todo empregado tem direito a cada ano trabalhado. Por isso, é ILEGAL a troca dos dias parados no recesso por dias de férias.

Por ser uma iniciativa do empregador, é ele quem decide se vai haver recesso ou não, assim como o período. Também cabe a ele decidir se a instituição irá parar totalmente ou apenas em alguns setores.  

Por não ter relação com as férias, o recesso não implica pagamento do adicional de férias nem adiantamentos salariais.

Já com relação ao banco de horas, se houver acordo entre trabalhadores e empregador, é possível que as horas que o empregado tem de crédito sejam descontadas nesses dias sem trabalho. Na ausência de acordo, o empregador não poderá exigir a compensação.

E as férias coletivas?

Diferentemente do recesso, férias coletivas são um período em que a instituição decide parar suas atividades concedendo férias a parte ou a todo o quadro de empregados. Nesse caso, os dias parados serão contabilizados no direito de férias de todo trabalhador.

As férias coletivas podem ocorrer por vários motivos: falta de matéria-prima para produção, falta de demanda de produtos ou mesmo quando a empresa vai encerrar as atividades.

O empregador pode optar por conceder férias coletivas em até dois períodos no ano, não podendo nenhum deles ser inferior a 10 dias.

Se as férias coletivas forem de menos de 30 dias, o trabalhador terá direito a gozar o período restante quando desejar, conforme negociação com o empregador. Exemplo: se ele teve 10 dias de férias coletivas, poderá posteriormente tirar mais 20 dias de férias.

Para conceder férias coletivas, a instituição deve:

  • Avisar aos trabalhadores com pelo menos 30 dias de antecedência, para que eles possam se planejar (por exemplo, programando uma viagem);
  • Informar ao Ministério do Trabalho e Previdência com 15 dias de antecedência;
  • Comunicar o sindicato da categoria com 15 dias de antecedência;
  • Afixar comunicados sobre as férias coletivas nos locais de trabalho.

Nas férias coletivas, os empregados recebem o adicional de férias e o adiantamento de salário, direitos previstos nos artigos 139 e 141 da CLT. O pagamento do adiantamento de férias deve ser feito em até dois dias úteis antes do início do período.

Se um trabalhador foi contratado a menos de um ano da data em que a instituição concederá as férias coletivas (portanto ele ainda não terá atingido o período aquisitivo para as férias, conforme prevê a CLT), ele terá adiantado o período aquisitivo (antecipação das férias). Nesse caso, seu adiantamento salarial será proporcional ao período trabalhado. Como houve a antecipação, quando voltar ao trabalho começa a contagem de um novo período aquisitivo, ou seja, o período é zerado para quem tem menos de um ano.

Para conhecer mais direitos sobre férias, clique aqui.