A assinatura da Carteira de Trabalho representa um marco fundamental para a garantia de direitos e a construção de relações profissionais transparentes e justas. Por isso, o registro do contrato de trabalho não pode ficar pendente por muito tempo, sob o risco de prejudicar o trabalhador. Entenda as regras.

Quem deve ter a carteira assinada?

Conforme estipulado pelo artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é obrigatório efetuar o registro do empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a realização de qualquer tipo de emprego, inclusive aqueles de caráter temporário ou durante o período de avaliação antes da efetiva contratação.

Ou seja, independentemente da modalidade contratual, como contratos de experiência, trabalho intermitente ou qualquer outra forma, caso o empregado esteja disponível para desempenhar atividades sob a supervisão do empregador, é mandatório que o registro seja formalizado dentro do prazo estabelecido pela legislação.

E qual é este prazo?

De acordo com o artigo 29 da CLT, a instituição empregadora é responsável por realizar a assinatura na Carteira de Trabalho do empregado em até cinco dias úteis a partir do início efetivo das atividades laborais.

A anotação na CTPS deve incluir informações como data de admissão, remuneração acertada entre as partes e quaisquer condições especiais relacionadas ao empregado, se houver.

Naturalmente, para que o registro seja feito nesse prazo, é preciso que o empregado entregue antes a CTPS à instituição.

E se o prazo não for cumprido?

Quando a anotação na CTPS não é realizada, o empregador deixa de efetuar as contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O atraso pode gerar consequências também nos cálculos quanto ao décimo terceiro salário, férias e aposentadoria.

Por tudo isso, o empregado, ao observar demora no registro de sua CTPS, deve procurar o  departamento de pessoal da instituição empregadora e solicitar esclarecimentos. Caso a demora persista, contacte o sindicato.

O empregador que não cumpre o prazo estabelecido na lei comete uma infração e está sujeito a multa (cujo valor será revertido ao Estado).