O pagamento de salários em dia é uma obrigação das instituições empregadoras, e seu descumprimento pode prejudicar os trabalhadores. Entenda a legislação sobre o assunto e como lidar com essa situação.

O que diz a lei

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) descreve o pagamento do salário como “contraprestação que o empregador deve pagar, e é pago diretamente pelo empregador…”. Seu artigo 459 diz que o pagamento, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que diz respeito a comissões, percentagens e gratificações. E seu inciso 1º complementa afirmando que, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

E se a instituição estiver com dificuldades financeiras?

A alegação de crise ou dificuldade financeira não é legalmente aceita para justificar atrasos no pagamento do salário. Afinal, o trabalhador tem compromissos assumidos com aquele vencimento e não pode ter sua rotina comprometida por erros de planejamento ou gestão. No entendimento de diversos julgamentos no TRT, o atraso de salário é percebido como algo que fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

Qual é a punição para quem atrasa salários?

  • Atraso de menos de 20 dias: o empregado terá 10% sobre o valor do saldo devedor, mais correção monetária.
  • Atraso com mais de 20 dias: o empregado tem direito a, além de 10% sobre o valor do saldo devedor, mais correção monetária e 5% sobre todos os dias úteis após o 20º dia.

E se os atrasos forem recorrentes?

Atrasos eventuais podem acontecer, até mesmo por erro do setor financeiro da instituição. No entanto, quando eles se tornam recorrentes, o empregado pode considerar a situação insustentável e requerer a chamada rescisão indireta. Nesse caso, ele pede demissão mas, para todos os efeitos legais, é como se tivesse sido demitido sem justa causa, podendo receber saldo do salário, aviso prévio, 13º, férias, saldo do FGTS mais a multa de 40% e guias do seguro-desemprego.

Além da rescisão indireta, também é possível pleitear danos morais e materiais em função de atraso nos salários. Os danos morais seriam consequência de se ter o nome negativado em órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, passando por constrangimentos. Os danos materiais dizem respeito a atrasos e não pagamentos de contas e dívidas por não ter recebido o salário, gerando multas e outras penalidades para o empregado.

Para receber uma orientação mais detalhada sobre situações de inadimplência e como agir, faça contato com o departamento jurídico do sindicato.