Quem trabalha como assalariado, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), está submetido a uma infinidade de regras. Nos nossos posts, já esclarecemos várias delas, como férias, FGTS, aviso prévio e demissão por justa causa. Aqui, trazemos respostas para outras questões recorrentes para empregados e empregadores. Confira.

1 – Qual o prazo estipulado para o patrão pagar seus empregados?

O empregador tem até o 5º dia útil do mês para pagar o salário do mês anterior. E você sabia que sábado é considerado dia útil? Portanto, ele entra na conta se houver um fim de semana no início do mês. Somente domingos e feriados não são considerados dias úteis. 

2 – O empregado pode trabalhar sem Carteira de Trabalho? Qual é o prazo máximo para devolução do documento?

O empregado em hipótese alguma deve ser admitido se não tiver a sua Carteira de Trabalho. Por outro lado, quando termina o contrato de trabalho, o patrão tem 48 horas para devolver o documento. Com o advento da Carteira de Trabalho Digital isso pode não ser necessário, uma vez que a baixa na carteira vai aparecer no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

3 – Quais os prazos para pagamento do 13° salário?

A 1ª parcela (metade) do 13° salário deve ser paga entre os dias 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Se o empregado desejar, a 1ª parcela pode ser paga junto com as férias. Nesse caso, ele deve solicitar por escrito ao empregador no mês de janeiro.

A 2ª parcela (segunda metade) deve ser paga entre os dias 1º e 20 de dezembro.

4 – O que é abono de férias?

É o direito do empregado de vender parte de suas férias. Com a Reforma, só é permitido vender 10 dias. A venda deste período não depende da vontade do empregador, basta que o empregado solicite.

Aproveitando, sabia que é proibido iniciar as férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado? Ou seja, se o descanso for no domingo, as férias não podem começar na sexta ou no sábado.

5 – O que são férias coletivas?

São férias que podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos ou a certos setores da empresa, para serem gozadas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias.

Nesse caso, a empresa deverá comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.

6 – O patrão é obrigado a fornecer adiantamento salarial?

Não! O adiantamento só é obrigatório se fizer parte de acordos coletivos de trabalho. Caso contrário, fica a critério do empregador realizar ou não este pagamento.

7 – É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?

Sim. Depois de dado o aviso prévio, a rescisão só se torna efetiva após o fim do prazo. Se o empregador mudar de ideia e quiser desistir da demissão, depende somente de o empregado aceitar ou não.

8 – O que é adicional de insalubridade?

É uma compensação ao trabalhador exposto a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Todos que trabalham em ambientes com condições insalubres de trabalho têm o direito de receber um adicional ao salário referente a essa condição.

Alguns exemplos: ruídos, superaquecimento, muito frio, tremores. O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.

9 – O que é adicional de periculosidade?

É um direito concedido a trabalhadores que exercem uma atividade perigosa. A lei considera atividades perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.

Para inflamáveis e explosivos, o adicional é de 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros. Para eletricidade, é de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.

10 – O que é descanso semanal remunerado?

Trata-se do dia de descanso do trabalho. Deve ser de 24 horas. Todo empregado tem o direito a 1 dia de folga por semana, com preferência para o domingo.

Nos serviços que exigem trabalho aos domingos, o descanso semanal deverá ser efetuado em sistema de revezamento. Para a mulher, a folga deve ser ao domingo a cada 15 dias. Para os homens, a folga ao domingo deve ser no mínimo uma vez por mês.

*Com informações do site Jornal Contábil.